O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, não conheceu do mandado de segurança e cassou a liminar anteriormente deferida, ao entendimento de que o mandado de segurança não é substitutivo de recurso e de que a matéria decidida na instância ordinária deve chegar ao Tribunal Superior Eleitoral pelo recurso cabível, previsto no Código Eleitoral.
Na espécie, o Partido Republicano Brasileiro (PRB) propôs ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) contra Dibson Antônio Bezerra Nasser, eleito deputado estadual no Rio Grande do Norte, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), ora impetrante, nas eleições de 2010.
A controvérsia dos autos cinge-se à suposta invalidade da procuração outorgada pelo PRB ao advogado que propôs a AIME.
O PRB, durante a sessão de julgamento da AIME no Tribunal Regional Eleitoral, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de ausência dos pressupostos de constituição e do desenvolvimento válido do processo, bem como em razão da ausência de condição da ação, conforme previsto no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em questão de ordem, o Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o pedido de extinção do feito e admitiu o Ministério Público Eleitoral no pólo ativo da ação em substituição ao PRB. O ato coator é o acórdão proferido nessa questão de ordem.
Acompanhando a divergência pelo não conhecimento do mandado de segurança, a Ministra Cármen Lúcia entendeu que não há, no caso, os pressupostos de cabimento do mandado de segurança e ressaltou, ainda, que a interpretação do art. 5º da Lei nº 12.016/2009 deve ser feita com muito cuidado, para evitar que todos os recursos tenham efeitos suspensivos pela via do mandado de segurança.
O Ministro Henrique Neves, acompanhando a divergência, ponderou que as questões incidentais no processo de origem poderiam ser reconsideradas em eventual recurso a este Tribunal Superior.
Vencidos a Ministra Nancy Andrighi, relatora originária, e os Ministros Marco Aurélio e Arnaldo Versiani que, afirmando a teratologia do ato coator, conheceram do mandado de segurança e concederam a ordem para julgar extinta a AIME, sem resolução de mérito, em razão da irregularidade da representação processual.
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